
Os nossos Estatutos
I- Da Associação
Artigo 1º
(Denominação e Natureza)
1. A Associação adopta à denominação “SPMA- Sociedade Portuguesa Médica de Acupunctura” (aqui designada, abreviadamente, por Associação) e é de âmbito nacional e sem fins lucrativos.
2. O Associação é de direito privado, de natureza científica e profissional, e aberta a pessoas singulares, licenciadas em medicina e Cirurgia, que tenham interesse pelos fins da Associação.
Artigo 2º
(Objecto)
Constitui objecto da Associação representar os Médicos Portugueses que praticam a Acupunctura, bem como contribuir para a promoção, a divulgação e a investigação científica desta modalidade terapêutica.
Artigo 3º
(Finalidades)
Para a prossecução do seu objectivo compete em especial à Associação:
a) Contribuir para a realização e creditação de cursos especializados, sob a orientação de profissionais responsáveis e idóneos, reconhecidamente credenciados.
b) Organizar conferencias, seminários e reuniões científicas. Contribuir para a investigação e estudo científico da utilização da Acupunctura na prática clínica.
c) Publicar periodicamente informação científica actualizada, bem como editar manuais de cursos e livros ou quaisquer outras publicações ou estudos relacionados com o seu objecto associativo.
d) Estabelecer laços de cooperação e relacionamento com entidades congéneres ou de outras naturezas, nacionais ou estrangeiras.
e) Defender e zelar pelo respeito da ética e da deontologia na prática da Acupunctura.
Artigo 4º
(Duração)
A Associação durará por tempo indeterminado.
Artigo 5º
(Sede)
1. A Associação tem a sua sede em Lisboa, com domicilio provisoriamente, na Rua Andrade Corvo, nº. 16, rés-do-chão, direito, freguesia de São Jorge de Arroios
2. Pode a Associação, por deliberação da Assembleia-geral, mudar a sua sede, bem como criar, em território Nacional quaisquer outras formas de representação associativa.
3. Fica, porem, desde já autorizada, sem dependência de deliberação associativa, a transferência da sede da Associação para Coimbra, ali se fixando o seu domicílio, na Avenida Afonso Henriques, nº. 39, bastando que a sua Direcção o decida
II – Dos Associados
Artigo 6º
(Requisitos dos Associados)
1. A Associação será constituída por número ilimitado de Associados.
2. Podem ser associados todas as pessoas físicas que tenham licenciatura em Medicina e Cirurgia, e /ou interesse pelos fins e objectivos da Associação.
Artigo 7º.
(Categorias dos Associados)
Existem as seguintes categorias dos associados:
1. Associados Fundadores: São associados fundadores, os que subscrevem a Acta da Assembleia constitutiva da Associação.
2. Associados Efectivos: São associados efectivos, os que como tal sejam admitidos pela Direcção, nos termos do Regulamento Interno.
3. Associados Honorários: São associados honorários, as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado à Acupunctura nos termos, serviços de valor, reconhecidos como tal em Assembleia-geral, do Regulamento Interno.
4. Associados Aderentes: São as pessoas singulares ou colectivas que se interessem pela Acupunctura, mas que não possuam creditação ou formação específica necessária para o desempenho técnico e profissional desta competência terapêutica.
5. Associados Beneméritos: São as pessoas singulares ou colectivas que contribuam com donativos para o engrandecimento da Associação, e sejam como tal consideradas em Assembleia-geral, nos termos do Regulamento Interno.
Artigo 8º
(Admissão de Associados)
A admissão dos associados efectivos, honorários e aderentes, obedece às seguintes normas:
1. Quanto aos associados efectivos: a proposta de admissão deverá ser dirigida ao presidente da Direcção, subscrita por um associado e pelo proposto, em impresso próprio existente na Associação para o efeito, devendo essa proposta ser aprovada pela Direcção, das admissões, será dado conhecimento a primeira subsequente Assembleia-geral.
2. Quanto aos associados honorários: podem ser inscritos quaisquer associados ou pessoa não associadas, singulares ou colectivas que a Direcção ou um grupo de associados proponha, fundamentado a sua inscrição juntamente com parecer do Conselho Cientifico e devendo tal proposta ser aprovada em Assembleia-geral.
3. Quanto aos associados beneméritos: a proposta poderá ser feita pela Direcção ou por um grupo de associados e deverá se aprovada em Assembleia-geral.
Artigo 9º
(Direitos dos Associados)
1. Constituem direitos dos associados fundadores e honorários:
- O não pagamento de jóia.
2. Constituem direitos dos associados efectivos, entre outros:
a) Participar na vida associativa, nomeadamente nas reuniões, nos seus grupos de trabalho e nas suas assembleias, discutindo, votando, requerendo e apresentado as moções e todas as propostas que lhes parecem convenientes, bem como apresentar comunicações científicas;
b) Serem representados pela Associação em todos os assuntos que envolvam interesses associativos de ordem geral, sectorial ou regional;
c) Obter através dos órgãos e serviços da Associação informações respeitantes ao seu funcionamento, bem como examinar a sua escrita;
d) Propor iniciativas à Direcção ou Assembleia-geral em todas as matérias que envolvam especificamente interesses de ordem geral, sectorial ou regional;
e) Subscrever a convocação da Assembleia-geral nos termos dos presentes Estatutos e do Regulamento Interno;
f) Votar nas Assembleias-gerais, isto sem prejuízo de só terem direito a voto os associados que tiverem as suas quotas pagas até a data da respectiva Assembleia geral;
g) Eleger e ser eleito para os Órgãos Associativos, nos termos dos presentes Estatutos;
h) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Associação contrarias ao exposto nestes Estatutos;
i) Receber as informações da actividade da Associação bem como as publicações periódicas ou extraordinárias editadas pela mesma;
j) Solicitar a anulação ou a suspensão da inscrição.
Artigo 10º
(Deveres dos Associados)
São deveres dos associados, entre outros:
1. Cumprir os presentes Estatutos bem como as normas e regulamentos que venham ser elaborados e aprovados pelos órgãos associativos.
2. Cumprir as normas éticas e deontológicas que reagem à prática clínica da Acupunctura;
3. Participar nas actividades da associação e manter-se delas informado, nomeadamente tomando parte nas assembleias ou grupos de trabalho;
4. Desempenhar as funções para que foi eleito,
5. Participar de forma leal, efectiva e assídua no funcionamento dos órgãos associativos e nas demais actividades para que foram eleitos ou designados;
6. Defender o bom nome e prestigio da Associação e concorrer para o seu desenvolvimento e dignificação;
7. Agir solidariamente em toas as circunstancias, na defesa dos interesses da Associação e dos seus associados;
8. Comunicar à Associação no prazo máximo de 30 dias à mudança da residência, a reforma e quaisquer impedimentos permanentes ou temporários;
9. Pagar, pontualmente, a jóia, a quota mensal e os demais débitos regulamentares, ficando estabelecido que os associados que tiverem quotas em atraso por mais de noventa dias, ficam automaticamente suspensos os seus direitos até procederem ao pagamento respectivo;
10. Representar a Associação quando para tal for nomeado pela Direcção.
Artigo 11º
(Perda da Qualidade de Associado)
Perde a qualidade de associado todo aquele que:
1. Manifestar a vontade de não estar filiado, mediante comunicação por escrito, nesse sentido, dirigida a Direcção;
2. Não cumprir com os Estatutos, com o Regulamento Interno, com o Código Ético e Deontológico e com as demais disposições aplicáveis, cometendo assim infracção disciplinar, punível nos termos destes Estatutos.
III – Dos Órgãos Associativos
Artigo 12º
(Enumeração dos Órgãos Associativos)
São Órgãos da Associação:
1. A Assembleia-geral;
2. A Direcção;
3. O Conselho Fiscal;
4. Conselho Cientifico e Deontológico.
Artigo 13º
(Quem pode ser Eleito)
1. Qualquer associado com a inscrição em vigor, pode ser eleito para fazer parte dos órgãos da Associação, desde que tenha o pagamento das suas quotas em dia, até a data da apresentação da sua candidatura, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. Só poderão ser eleitos para o cargo de qualquer órgão associativos os associados que se encontrem no pleno uso dos seus direitos.
3. A eleição realiazar-se-á de acordo com os Estatutos e o Regulamento Interno.
Artigo 14º
(Eleições e Mandato)
1. Os titulares dos órgãos Associativos, são eleitos por sufrágio directo e secreto em Assembleia-geral, convocada para o efeito.
2. O mandato dos Órgãos eleitos é de três anos civis podendo os seus membros ser, no todo ou em parte, reeleitos.
3. A votação incide sobre listas de candidatos nos termos seguintes:
- A apresentação de listas e candidaturas, para todos os cargos dos órgãos associativos deverá ser feita ao presidente da Mesa da Assembleia-geral até trinta dias antes da data marcada para a Assembleia em que as eleições devem ter lugar, o qual diligenciará a afixação da lista ou listas e respectivo programa em lugar apropriado da sede, bem como pelo seu envio em fotocópia para cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data da assembleia.
4. As propostas de listas de candidaturas serão subscritas por um numero mínimo de nove associados, no pleno gozo dos seus direitos, devendo cada uma das listas designar um mandatário que servira de ligação entre os elementos da lista e os órgão da associação que pretendam qualquer esclarecimento complementar que se mostre necessário.
Artigo 15º
(Quórum)
As deliberações nos órgãos associativos são tomadas, salvo nos casos em que se encontrem previsto outro tipo de aprovação, por maioria absoluta de votos sempre que Associação possa validamente reunir e deliberar.
IV – Da Assembleia-geral
Artigo 16º
(Composição)
1. Assembleia-geral é constituída por todos os Associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos e nela reside o poder soberano da Associação.
2. A Assembleia-geral é dirigida pela Mesa da Assembleia-geral, composta por um Presidente, e Vice-presidente e um Secretário.
3. Na falta do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente.
4. Na falta do Vice-Presidente, ou do Secretário, compete ao presidente ou aquém o substituir propor entre os associados presentes o preenchimento das referidas vagas.
5. Na falta de todos os elementos da Mesa será a mesma constituída por três associados eleitos em Assembleia Geral.
Artigo 17º
(Competência dos membros da Mesa)
1. Compete ao Presidente da Mesa:
- a) Presidir às reuniões da Assembleia-geral;
- b) Fazer lavrar as actas das reuniões e assinalas juntamente com o Secretário:
- c) Dirigir o trabalho da Assembleia;
- d) Dar posse aos membros dos órgãos associativos eleitos;
- e) Verificar a regularidade das candidaturas e das listas que se apresentem aos actos eleitorais a que preside;
- f) Retirar o uso do direito de palavra aos associados que de algum modo impeçam o normal funcionamento da reunião ou usem palavras ofensivas ou desprestigiantes;
- g) Promover o expediente e executar ou fazer executar as deliberações da Assembleiageral;
- h) Expulsar da reunião, após advertência, o associado que pelo seu comportamento prejudique seriamente o andamento normal dos trabalhos.
2. Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente nos impedimentos deste.
3. Compete ao Secretário, nomeadamente:
- a) Secretariar o Presidente na condução das Assembleias e elaborar respectivas actas;
- b) Escriturar as votações;
- c) Assegurar o Expediente da Mesa da Assembleia-geral no interregno das reuniões.
Artigo 18º
(Competência da Assembleia)
Compete à Assembleia-geral:
1. Eleger os membros dos órgãos associativos sessenta dias antes do termo de cadamandato.
2. Fixar, sob proposta da Direcção, ou de Qualquer outro órgão associativo, os quantitativos das jóias, quotas e quaisquer outras contribuições a pagar pelos associados.
3. Discutir e votar anualmente, durante o ultimo trimestre de cada ano, o Orçamento e Programa de Actividades para o ano seguinte, apresentados pela Direcção.
4. Apreciar e votar durante o primeiro trimestre de cada ano, o relatório da direcção, bem como os documentos relativos às Contas de Exercício do ano anterior com o Parecer do Conselho Fiscal.
5. Definir as linhas gerais da associação no que toca á prossecução dos seus objectivos.
6. Deliberar sob as alterações dos Estatutos, sob a aquisição ou alienação de imóveis e sobre a dissolução e a liquidação da Associação.
7. Nomear os associados honorários.
8. Conhecer e julgar os recursos interpostos das deliberações da Direcção.
9. Apreciar, todo o tempo, os actos da Direcção por sua iniciativa ou o requerimento fundamentando de, pelo menos, associados no pleno uso dos seus direitos, que representem um terço dos votos em efectividade.
10. Pronunciar-se sobre a realização de empréstimos e deliberar sobre o destino a dar aos bens da Associação, no caso de dissolução ou extinção.
11. Deliberar sobre a constituição de fundos associativos.
12. Deliberar sobre a criação de delegações, secções ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional, bem como aprovar a respectiva regulamentação.
13. Aprovar regulamentos internos.
14. Em geral, deliberar sobre quaisquer assuntos ou matérias não compreendidas nas atribuições, legais ou estatutária, de outros órgãos da Associação.
Artigo 19º
(Funcionamento)
1. A Assembleia-geral reúne ordinariamente, uma vez por ano, nos termos e para os efeitos previstos nos nºs 3 e 4 do artº. 18º, e, trienalmente, para os efeitos do nº. 1 do mesmo artigo.
2. Extraordinariamente, a Assembleia-geral, reunirá, na data, no local e com a Ordem de Trabalhos fixadas na respectiva convocatória, subscrita pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa, a pedido de qualquer dos órgão associativos, o de um conjunto de associados não inferior à quinta parte de todos os associados, com direito a voto e no pleno uso dos seus direitos, sendo sempre indispensável à sua fundamentação.
3. A Assembleia só pode funcionar em primeira convocatória, desde estejam presentes ou representados mais de metade do número total dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
4. Não estado, eventualmente preenchidas as condições referidas no numero anterior, a Assembleia funcionara, em segunda convocatória, trinta minutos depois de hora marcada, com qualquer numero de associados, presentes ou representados, salvo quando a natureza das deliberações exija um numero determinado de votos, lhes enviados conjuntamente os documentos a ela respeitantes.
5. É admitida a despensa das formalidades da convocatória sempre que se encontrem presente a totalidade dos associados e cada um declare que prescinde dessas formalidades, permitindo que a assembleia validamente se reúne e delibere sobre o objecto que previamente lhes foi indicado.
Artigo 20º
(Deliberações)
1. As deliberações da Assembleia-geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos Associados presentes, e/ou representados, salvo o que se dispõe nos números seguintes.
2. AS deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes, e/ou representados, e as que tenham por objecto a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos de
todos os associados.
3. Os assuntos referidos nos nºs 7,10 e 11 do artº. 18º destes Estatutos, também deverão ser objecto de deliberações tomadas por maioria qualificada de, pelo menos, três quartos dos votos dos associados presentes e/ou representados.
4. As deliberações sobre a alienação de bens imóveis só podem ser tomadas mediante o voto favorável de, pelo menos, três quartos do numero total de membros presentes e/ou representados em Assembleia-geral expressamente convocada para o efeito.
5. A Assembleia em que for decidida a dissolução, decidirá o destino a atribuir, ao património e elegerá os respectivos mandatários.
V – Da Direcção
Artigo 21º
1. A Direcção é composta por um número impar de três a sete membros, sendo um presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário, e os restantes vogais.
2. Na primeira reunião de cada mandato o presidente e os restantes membros escolherão de entre os dois vice-presidentes, o tesoureiro e o secretário, se a sua eleição não tiver sido logo feita directamente na Assembleia-geral que os nomeou.
3. Verificando-se qualquer vaga nos membros que compõem a Direcção, será essa vaga preenchida até ao final do mandato por deliberação de dois terços dos membros da mesma, e se tal não for possível, será convocada uma Assembleia geral para o efeito.
Artigo 22º
(Competência)
1. Compete à Direcção:
- a) Submeter à apreciação e aprovação da assembleia-geral o plano anual de actividades e o orçamento, bem como, com o parecer do Conselho Fiscal, o relatório e contas do exercício anterior.
- b) Autorizar os vários órgãos associativos a realizarem as despesas e promoverem a abertura de créditos extraordinários, quando necessários.
- c) Elaborar, pra posterior apreciação e aprovação em assembleia-geral, os regulamentos dos vários órgãos, delegações e outras formas de representação designadamente regional ou local, que venham a ser criados, nos termos previstos nestes Estatutos, quando e se tais regulamentos se mostrarem necessários ou convenientes.
- d) Decidir sobre a necessidade de audição dos órgãos sobre outras formas de representação, local ou regional, se estes já foram criados.
- e) Deliberar sobre a inscrição dos associados, ou sobre a sua demissão no prazo máximo de trinta dias, após a representação do respectivo pedido.
- f) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia ou suspensão temporária de funções dos seus membros e sobre a sua substituição de acordo com os presentes Estatutos.
- g) Elaborar os pareceres que lhe forem solicitados por outros órgãos da Associação.
- h) Propor à assembleia-geral os quantitativos das jóias, quotas e quaisquer outras contribuições regulares ou não, a pagar pelos associados.
- i) Representar a Associação em todas as suas actividades, em juízo e fora dele, activamente e passivamente, em Portugal e no estrangeiro, bem como praticar todos os actos da sua gestão corrente.
- j) Proceder à organização dos serviços, contratando o pessoal técnico e auxiliar necessário, exercendo em relação a ele todos os direitos e obrigações decorrentes dos contratos celebrados e da lei.
- k) Exercer as demais competências que decorrem da lei e dos presentes Estatutos, designadamente cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e estatuárias, as deliberações da Assembleia-geral e as suas próprias deliberações.
- l) Arrecadar e distribuir receitas e efectuar despesas bem como administrar as doações ou legados feitos à Associação.
- m) Fixar os Subsídios de deslocação de todos os membros dos órgãos da Associação.
- n) Anular a inscrição do associado que o requerer.
- o) Nomear representantes, comissões e grupos de trabalho.
- p) Propor à Assembleia Gera louvores e outras formas de distinção a pessoas ou entidades que mais se notabilizarem na prossecução dos interesses da Associação.
- q) Exercer o poder disciplinar
2. Compete, especialmente, ao tesoureiro superintender na administração dos fundos da Associação, promover a cobrança de quotas, arrecadar as receitas, e pagar as despesas autorizadas pela direcção.
3. No impedimento do tesoureiro, os fundos da Associação podem ser administrados pelo presidente ou pelo vice-presidente da Direcção.
Artigo 23º.
(Funcionamento)
1. A Direcção reunirá sempre que o seu presidente, ou dois dos restantes seus membros façam a respectiva convocatória, devendo de cada reunião ser elaborada uma acta da qual constem as deliberações tomadas.
2. A Direcção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
3. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, cabendo ao presidente, além do seu voto de qualidade.
Artigo 24º
(Vinculação da Associação)
1. A Associação obriga-se com a intervenção conjunta de dois membros da Direcção sem prejuízo do disposto no nº. 2 deste artigo.
2. Para os assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de um dos membros da direcção.
3. É obrigatória a assinatura do presidente em todos os actos ou documentos que impliquem a assunção de encargos ou efectivação de pagamentos, e , no impedimento ou ausência deste, é necessária a intervenção conjunta de dois membros da Direcção, de um membro da Direcção juntamente com um procurador bastante, ou de apenas um procurador com poderes legais suficientes.
4. A Direcção poderá delegar poderes para a prática de actos da sua competência, assim como para a representar perante outras entidades.
VI- Do Conselho Fiscal
Artigo 25º
(Composição)
1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal.
2. Verificando-se qualquer vaga nos membros que compõem o Conselho Fiscal, será essa vaga preenchida até ao final do mandato por deliberação de dois terços dos membros do mesmo, e, se tal não for possível, será convocada uma Assembleia-geral para o efeito.
Artigo 26º
(Competência)
Compete ao Conselho Fiscal:
1. Examinar a gestão financeira da Direcção e, pelo menos de três em três meses, verificar a situação da caixa ou de quaisquer outros valores confiados à Direcção, bem como proceder ao exame da contabilidade.
2. Elaborar os pareceres em relação aos problemas sobre os quais foi consultado e chamar à atenção da Direcção para qualquer assunto que entenda dever ser ponderado.
3. Dar parecer sobre o balanço, relatório e contas, apresentados anualmente pela Direcção.
4. Deliberar sobre o requerimento de renúncia ao cargo por suspensão temporária de funções de qualquer dos seus membros, deliberando também sobre a sua eventual substituição.
5. Exercer todas as demais atribuições cometidas pela lei ou pelos Estatutos.
6. Assistir, fazendo-se representar pelo presidente ou por qualquer outro membro, as reuniões da Direcção podendo tomar parte da discussão dos assuntos, mas não na sua decisão, e devendo, para esse efeito, ser comunicado ao presidente do Conselho Fiscal
a data dessas reuniões da Direcção.
Artigo 27º
(Funcionamento)
1. O Conselho Fiscal reúne sempre que convocado pelo seu presidente ordinariamente, uma vez por semestre, e, extraordinariamente, a pedido de qualquer dos outros órgão da Associação, e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, alem do seu voto, direito a voto de desempate.
3. De cada reunião será elaborada a acta, da qual constem as deliberações tomadas.
VII- Do Conselho Cientifico e Deontológico
Artigo 28º
(Composição)
1. O Conselho Cientifico e deontológico é composto por um presidente, um vicepresidente e um vogal.
2. Os vários membros deste Conselho são eleitos em Assembleia-geral.
3. Verificando-se qualquer vaga nos membros que compõe o Conselho Cientifico e deontológico Será essa vaga preenchida até ao final do mandato por deliberação dos restantes membros do mesmo conselho e, se tal não for possível, será convocada um Assembleia-geral para o efeito.
4. O presidente a Direcção tem o direito de estar presente nas reuniões do Conselho Cientifico, podendo tomar parte na discussão dos assuntos, mas não na sua decisão, devendo para esse efeito ser-lhe comunicada a data das respectivas reuniões.
Artigo 29º
(Competência)
Compete ao Conselho Cientifico e Deontológico:
1. Elaborar o Código de Ética de Deontologia Profissional e as normas de conduta dos Associados, a provar em, Assembleia-geral, de acordo com os princípios éticos definidos pela Associação e pelo Código Deontológico da Ordem dos Médicos, e submeter esse Código e normas de conduta à aprovação da Assembleia-geral.
2. Elaborar os pareceres que lhe sejam pedidos por qualquer dos órgãos Associativos
Artigo 30º
(Funcionamento)
1. O Conselho Cientifico e Deontológico funciona no local designado pelo seu presidente e reúne quando por ele for convocado.
2. O Conselho Cientifico e Deontológico só delibera validamente se estiverem presentes todos os membros.
3. As deliberações são tomadas por maioria dos seus membros.
4. Por cada reunião será lavrada uma acta, assinada pelo presidente e por qualquer dos outros membros.
VII – Do Regime Financeiro
Artigo 31º
(Exercício)
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 32º
(Receitas)
Constituem receitas da Associação:
1. A jóia, as quotas e demais obrigações a pagar pelos associados.
2. Quaisquer subsídios ou donativos.
3. Quaisquer doações, heranças ou legados.
4. Todas as receitas resultantes de conferencias, seminários, congressos, cursos ou de qualquer outra actividade ou iniciativa promovida em nome de Associação.
Artigo 33º
(Despesas)
São despesas da Associação as instalações, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução de todos os seus objectivos
Artigo 34º
(Fundos de Reserva ou de Comparticipação)
Poderão ser criados fundos de reserva ou de comparticipação destinados a fazer face a despesas extraordinárias da Associação ou a cobrir, total ou parcial, saldos negativos, devendo para o efeito ser aprovados em Assembleia-geral.
Artigo 35º
(Regulamento Interno)
Os Presentes Estatutos serão complementados por um Regulamento Interno, a aprovar em Assembleia-geral.
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