Competência

em Acupunctura Médica

O Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos incumbiu a S.P.M.A. de dinamizar e propor as regras e critérios para a criação de uma Competência Médica em Acupunctura, aberta aos médicos que praticam esta modalidade terapêutica. Esta Competência foi aprovada em 2002.

Em Junho de 2010 o Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos aprovou a revisão dos Critérios de Certificação dos Cursos de Pós-Graduação em Acupunctura Médica e Atribuição da Competência em Acupunctura Médica, que tem como objectivo uniformizar a formação pós-graduada nesta técnica terapêutica e assegurar que os médicos que optem por praticar acupunctura nos seus doentes estejam devidamente treinados, de forma a executar com segurança e eficácia esta técnica terapêutica, de acordo com o conhecimento médico actual, tendo em conta indicações baseadas na evidência médica e possíveis contra-indicações e efeitos adversos desta técnica.

CRITÉRIOS

DE OBTENÇÃO DE COMPETÊNCIA

O Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos incumbiu a S.P.M.A. de dinamizar e propor as regras e critérios para a criação de uma Competência em Acupunctura, aberta aos médicos que praticam esta modalidade terapêutica.

Foi designada uma Comissão de Competência , tendo sido proposta ao CNE e aprovada a criação da Competência em Acupunctura Médica em 2002.
Em Junho de 2010 foi aprovada pelo CNE a revisão dos Critérios de Certificação de Cursos de Formação Pós-Graduada e atribuição da Competência em Acupunctura Médica.
Os novos Critérios têm como objectivo assegurar que a formação em Acupunctura Médica seja pautada pelo rigor científico e que os médicos que frequentem uma Pós-Graduação Certificada pela Ordem dos Médicos sejam preparados para a prática eficaz e segura desta Técnica Terapêutica.

Critérios de Reconhecimento de Cursos de Pós-Graduação em Acupunctura Médica e Obtenção da Competência em Acupunctura Médica.

A Comissão de Competência em Acupunctura Médica pretende rever os critérios de reconhecimento dos Cursos de Pós-Graduação em Acupunctura Médica realizados em Portugal, tendo como objectivo a uniformização da formação médica nesta área, promovendo a Acupunctura como técnica terapêutica válida e enquadrada na prática da Medicina, de acordo com os conhecimentos científicos actuais e na defesa da qualidade assistencial.
Os Cursos de Pós-Graduação em Acupunctura Médica deverão cumprir o objectivo de formar médicos para a prática segura, eficaz e baseada em evidência científica e clínica, segundo a leges artes desta técnica terapêutica, assegurando que os formandos se encontram aptos para a prática da Acupunctura no final da realização dos mesmos.

1 – Critérios para reconhecimento dos Cursos de Pós-Graduação em Acupunctura Médica.
Assim, a Comissão de Competência em Acupunctura Médica, considera que para terem o reconhecimento da Ordem dos Médicos, os Cursos de Pós-Graduação em Acupunctura Médica a serem realizados em Portugal deverão cumprir os seguintes critérios:
a) – Local de realização dos Cursos: os Cursos de Pós-Graduação em Acupunctura Médica deverão realizar-se em Universidades Públicas ou Privadas com idoneidade reconhecida legalmente, preferencialmente ligadas ao ensino das Ciências da Saúde,
b) – Critérios de admissão aos Cursos: todos os alunos dos Cursos deverão ser médicos legalmente habilitados ao exercício da medicina.
c) – Carga Horária: os Cursos de Pós-Graduação deverão ter uma carga horária mínima de 300 horas de formação, das quais pelo menos 150 horas serão horas de contacto em presença física,
De forma a assegurar a qualidade do ensino desta técnica terapêutica, o programa de formação deverá contemplar um período mínimo de 40 horas em presença física dedicadas à prática de técnicas de punctura, sob supervisão dos docentes,
d) – Conteúdos obrigatórios dos Cursos: o programa dos Cursos deve ter em atenção a evolução que a Acupunctura tem tido nas últimas décadas, quanto ao conhecimento dos seus mecanismos de acção, não esquecendo a história milenar e experiência desta técnica terapêutica.
Assim todos os seguintes temas deverão estar obrigatoriamente incluídos no programa de formação dos Cursos:
› Bases neuro-anatómicas e neuro-fisiológicas da Acupunctura,
› Investigação e Medicina Baseada na Evidência,
› Indicações, contra-indicações e efeitos adversos da Acupunctura,
› Bases teóricas da Medicina Tradicional Chinesa,
› Nomenclatura, topografia e anatomia dos meridianos e pontos,
e) – Corpo docente: todo o corpo docente deve ser constituído exclusivamente por Médicos, privilegiando os que possuem Competência em Acupunctura no que respeita à formação específica nesta técnica terapêutica; poderão fazer parte do corpo docente médicos com formação específica em outras áreas do conhecimento médico, sempre que tal se justifique,
f) – Metodologia de Avaliação: a aprendizagem de cada aluno deve ser avaliada através de exame teórico final ou exames realizados ao longo do Curso. Também será obrigatória a realização de um ou mais exames práticos, sendo este(s) exame(s) focado(s) na técnica de punctura, de forma a assegurar que no final do Curso todos os alunos se encontram aptos para a prática segura da Acupunctura. Os alunos deverão ter aprovação em cada uma destas formas de avaliação. Outras formas de avaliação serão opcionais.

2 – Reconhecimento dos Cursos pela Ordem

O reconhecimento dos Cursos pela Ordem dos Médicos deverá ser requerido ao Conselho Nacional Executivo, conforme o Regulamento da Avaliação da Formação do CNAF da Ordem dos Médicos.

3 – Entrada em vigor dos Critérios de Reconhecimento pela Ordem dos Médicos de Cursos de Formação Pós-graduada em Acupunctura Médica

a) Os Critérios de reconhecimento pela Ordem dos Médicos dos Cursos de Formação Pós-Graduada em Acupunctura Médica apresentados neste documento deverão ser aplicados a todos os Cursos de Formação Pós-Graduada que se iniciem após 6 meses da sua aprovação pelo Conselho nacional Executivo da Ordem dos Médicos,

4 – Regime de transição
O regime de transição terminou em Dezembro de 2010, pelo que toda a formação médica em acupunctura deverá ser realizada segundo os moldes definidos acima.

5 – Acesso à Competência em Acupunctura Médica após entrada em vigor dos Critérios
a) Após a frequência com aproveitamento de um Curso de Formação Pós-Graduada em Acupunctura Médica previamente reconhecido pela Ordem dos Médicos, todos os médicos que desejem ser-lhes atribuída a Competência deverão obrigatoriamente cumprir os seguintes requisitos:
i) – Período de formação continuada de pelo menos 12 meses, durante o qual todas as actividades listadas abaixas serão valorizadas na avaliação curricular:
– publicação de artigos sobre Acupunctura Médica, em revistas médicas ou apresentações oral ou escrita em reuniões científicas Médicas,
– participação como formadores em Cursos de Formação Pós-Graduada em Acupunctura Médica,
– frequência de acções de formação continuada,
– participação em outras acções relevantes para a prática e divulgação da Acupunctura Médica.
ii) – Elaboração de um relatório com a descrição sumária do tratamento efectuado a 10 doentes (diagnóstico, esquema terapêutico detalhado, resultado do tratamento e follow-up),
iii) – Durante o período de 12 meses até à realização da avaliação curricular, a prática poderá ser tutelada por médico com Competência Médica em Acupunctura. No final deste período de formação o tutor poderá redigir uma informação acerca do progresso do seu tutorando, que será incluída na avaliação curricular.
b) Terminado este período, deverão requerer a avaliação curricular, onde conste a sua formação e prática de Acupunctura Médica e o relatório referido no ponto 5, alínea a) ii).

6 – Atribuição da Competência em Acupunctura Médica a Médicos que tenham realizado a formação Pós-Graduada em Acupunctura fora de Portugal.

a) Médicos portugueses ou estrangeiros que tenham realizado formação com aproveitamento em outros países em que exista regulação da formação e prática da Acupunctura Médica, tendo-lhes sido reconhecida a capacidade para a prática da Acupunctura Médica nesse país, e estando em condições legais para o exercício da Medicina em Portugal, poderão requerer à Ordem dos Médicos a atribuição da Competência em Acupunctura Médica, tendo para o efeito que submeter o seu Curriculum Vitae, onde deverão constar as informações referentes à estrutura curricular do Curso de Formação Pós-Graduada de que são titulares, como definido em 1,
b) após avaliação do Currículo Vitae, a Comissão de Competência decidirá em que situação se encontra o candidato, tal como definido em 4 a),
d) caso seja considerado que a estrutura curricular do Curso de que é titular é adequada para a formação Pós-Graduada em Acupunctura Médica, e tendo o candidato prática de Acupunctura Médica, poderá a Comissão conceder a Competência Médica em Acupunctura, dispensando o período de formação continuada de 12 meses.

Ordem dos Médicos
Comissão de Competência em Acupunctura Médica

Coordenador: Drª Maria do Rosário Alonso


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NORMAS PARA RECONHECIMENTO

DA COMPETÊNCIA MÉDICA EM ACUPUNCTURA

Após terminar com aproveitamento um Curso de Formação Pós-Graduada em Acupunctura reconhecida pela Ordem dos Médicos, será desejável que todos os médicos com essa formação requeiram o reconhecimento da sua Competência Médica em Acupunctura.

O pedido de reconhecimento da Competência poderá ser feito após 1 ano da data de término do Curso de Formação Pós-Graduada de que são titulares. Não existe data limite após a qual a Competência possa ser reconhecida.

De forma a terem a sua Competência Médica em Acupunctura reconhecida, o médico que assim o desejar deverá endereçar um requerimento à Comissão de Competência Médica em Acupunctura da Ordem dos Médicos, no qual manifestem o seu desejo de avaliação curricular com vista ao reconhecimento da Competência em Acupunctura Médica. Nesse requerimento deverão identificar-se e mencionar o Curso de que são titulares.

Deverão juntar a esse requerimento:
– comprovativo de que se encontram inscritos na Ordem dos Médicos e no gozo total dos seus direitos estatutários,
– comprovativo o aproveitamento no Curso de Formação Pós-Graduada de Acupunctura Médica de que são titulares, no qual deve ser identificada a data de término do Curso,
– resumo curricular sucinto, do qual constem as actividades que julguem relevantes para a sua pratica clínica, nomeadamente a prática de acupunctura Médica, devendo incluir todos os certificados de formações que mencionem, artigos publicados, etc,
– prova da sua prática clínica, com a descrição sucinta de pelo menos 10 casos clínicos que tenham seguido e tratado com acupunctura, mencionando o diagnóstico, tratamento efectuado e seguimento após a finalização do tratamento, se houver
– caso tenham sido tutorados por um médico com Competência em Acupunctura durante este período de 12 meses poderão incluir um relatório emitido por esse médico.
De todos os documentos e Curriculo deverão ser entregues 10 cópias em CD, e uma cópia impressa, na Secretaria da Secção Regional na qual se encontram inscritos.

Apenas Cursos previamente reconhecidos pela Ordem dos Médicos darão acesso à Competência Médica em Acupunctura, conforme os Critérios aprovados em Junho de 2010 e em vigor desde Dezembro de 2010. Médicos titulares de outros Cursos poderão requerer da mesma forma o reconhecimento da Competência Médica em Acupunctura, devendo para isso entregar plano curricular completo do Curso de que são titulares.

Do plano curricular deverão constar o número total de horas do Curso, horas de presença física e número de horas de prática de punctura. Deverá ainda:
– identificar todos os professores do Curso, (todos deverão ser médicos),
– mencionar se todos os alunos do referido Curso sejam ou não médicos, identificando as outras profissões dos restantes participantes no Curso,
– mencionar a forma de avaliação do Curso.

Deverão apresentar os mesmos documentos mencionados acima para titulares de cursos previamente reconhecidos pela Ordem dos Médicos.

A decisão do reconhecimento da Competência em Acupunctura Médica será feita á luz dos Critérios de Reconhecimento e atribuição da Competência Médica em Acupunctura e os requerentes deverão, no espaço máximo de 3 meses, confirmar junto da Secção Regional da Ordem dos Médicos onde entregaram o requerimento se a Competência lhes foi reconhecida, após o que se deverão inscrever na Competência nessa Secção Regional, ficando apenas então com o processo concluído.

João Pires da Silva
Coordenador da Comissão de Competência da Ordem dos Médicos


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NORMAS PARA A ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO

DESCRIÇÃO DOS CASOS CLÍNICOS

Aprovadas pelo Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos em 05.02.2016

De forma a padronizar os relatórios para reconhecimento da Competência em Acupunctura Médica, e reflectindo a evolução no conhecimento científico sobre esta técnica nas últimas décadas, a Comissão de Competência em Acupunctura Médica propõe que, na descrição dos casos clínicos sejam observadas as seguintes recomendações:

› História clínica sumária, incluindo os respectivos exames complementares de diagnóstico relativos à situação clínica. A descrição da situação clínica deverá ser feita utilizando linguagem médica. A linguagem coloquial não será considerada.

› O diagnóstico médico deverá ser sempre indicado. Na eventualidade da sua não existência, deverão ser identificados e enquadrados os sintomas principais que justificaram o tratamento.

› Plano terapêutico – a justificação do protocolo de tratamento, deverá, na medida do possível reflectir o conhecimento actual dos princípios neuro-fisiológicos que estão na base dos efeitos terapêuticos da acupunctura. Podendo apresentar uma justificação segundo a MTC, deverão no entanto apresentar obrigatoriamente uma justificação baseada nos conhecimentos fisiológicos actuais.

› Material utilizado – deverão ser indicadas as características das agulhas utilizadas (marca, dimensões); na utilização de moxibustão, deverá ser indicado o seu tempo de aplicação; no tratamento por electro-acupunctura deverão ser indicados os aparelhos utilizados, bem como os parâmetros (tempo, frequências, amplitude de pulso, intensidade)

› Deverá ser indicado o número de sessões efectuadas, a duração de cada sessão e a frequência de realização das sessões

› Nomenclatura – Devem ser seguidas as normas estabelecidas no documento publicado pela OMS “Standard Acupuncture Nomenclature”, relativo aos pontos de acupunctura (identificação por duas letras maiúsculas que indicam o meridiano, seguidas dos algarismos que indicam a sua posição ao longo do meridiano):
› Pulmão – LU
› Intestino Grosso – LI
› Estômago – ST
› Baço-Pâncreas – SP
› Coração – HT
› Intestino Delgado – SI
› Bexiga – BL
› Rim – KI
› Pericárdio – PC
› Triplo Aquecedor – TH
› Vesícula Biliar – GB
› Fígado – LR
› Vaso Governador (Du Mai) – GV
› Vaso Concepção (Ren Mai) – CV

Os nomes tradicionais dos pontos, especialmente os pontos extra-meridiano poderão ser utilizados, apenas em complemento a esta nomenclatura.

› Aconselha-se sempre que possível objectivar a avaliação através do recurso a escalas adequadas da dor (EVA ou NRS) e de função, na avaliação clínica pré e póstratamento.

› Deverá ser tido em conta a evolução natural da doença, especialmente em situações clínicas auto-limitadas. Nesses casos torna-se fundamental documentar de forma adequada, a progressão e a utilização de escalas de avaliação rigorosas.

› Deverá, sempre que possível ser indicado se houve follow-up do doente após o tratamento e durante quanto tempo, indicando se a melhoria, caso tenha acontecido, se manteve por um curto período ou foi prolongada no tempo.

› Em situações clínicas crónicas, especialmente nas situações em que o doente recorra a tratamento fora dos períodos de exacerbação, a indicação do período de follow-up sem recidiva da situação clínica é fundamental para avaliar o sucesso do tratamento, pelo que sem essa indicação, esses casos clínicos não deverão ser incluídos no relatório.

› Não são considerados casos clínicos válidos, aqueles em que o protocolo de tratamento prescrito não tenha sido executado até final e que consequentemente não permitam objectivar a eficácia ou ineficácia do tratamento.

› Nas situações em que os doentes sejam tratados interdisciplinarmente, beneficiando de várias abordagens médicas, deverão ser apresentados apenas os casos em que a maioria das sessões de tratamentos tenham sido efectuadas pelo candidato.

› Em casos clínicos partilhadas por vários candidatos, deverão os candidatos evitar o registo do mesmo caso clínico por mais de que um candidato.


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